Proteção e privacidade de dados: O mito do consentimento

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – nº 13.709 de 14/08/2018) já vigora, embora não estejam valendo as sanções, ainda.

Aqueles que procuram alinhar os procedimentos internos de suas empresas com as regras de governança e proteção de dados pessoais da Lei enfrentam uma grande preocupação: o consentimento do titular dos dados.

Talvez porque o art. 7º da LGPD tenha, logo no primeiro inciso, estabelecido o CONSENTIMENTO COMO A PRIMEIRA BASE LEGAL, ou seja, o primeiro requisito autorizador de tratamento de dados pessoais com fins econômicos.

Importante verificar que a própria lei estabelece algumas outras hipóteses de DISPENSA DA SUA COLETA:
  • dados pessoais cujo acesso é público, desde que respeitada a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização;
  • dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos;
  • cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
  • proteção da vida e tutela da saúde;
  • realização de estudos por órgão de pesquisa, entre outras.

Ainda, coletas de inforamações com autorizações genéricas serão consideradas nulas.

A dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular

Para evitar burocracia e constrangimentos desnecessários, é importante realizar um diagnóstico preciso, considerando as particularidades de cada empresa e agente de tratamento de informações pessoais.

E também ter em mente que, independentemente do consentimento do titular, qualquer agente de tratamento de dados deve observar a Boa Fé e os seguinte princípios do art. 6º da Lei:

  1. Finalidade e Adequação
  2. Necessidade
  3. Transparência e Prestação de Contas do Tratamento dos Dados
  4. Prevenção e Segurança
  5. Responsabilização do controlador ou o operador que, em razão do tratamento de informações, causar dano ao titular (essa responsabilidade é solidária entre todos os agentes que compartilharem os dados – § 3º do art. 42).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *